- Informações
Segundo o decreto 38.868, de 14 de setembro de 1998, fica determinado que, as empresas de ônibus e as estações rodoviárias integrantes do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no estado do RS, sob jurisdição do DAER, ficam obrigadas a fornecer aos policiais militares, gratuitamente, dois bilhetes de passagens por veículo, nos termos da lei 9.823, de 22 de janeiro de 1993.
Para usufruir do benefício o policial, deverá apresentar, ao solicitar sua passagem, a sua identidade funcional fornecida pela brigada militar, e ao embarcar deverá estar devidamente fardado, permanecendo uniformizado até o desembarque.
O direito a gratuidade fica excluido no caso de atendimento através de serviços especiais tais como: ônibus executivos, leito, fretamento de turismo, excetuados os casos em que não haja modalidade comum, semi-direta ou direta, desde que haja assentos disponiveis.
Na modalidade direta, os policiais militares poderão usufruir o direito desde que haja assentos disponiveis nos últimos dez (10) minutos antes do horario de partida do ônibus.
Nas modalidades comum e semi direa, os assentos estarão disponiveis aos policiais militares na origem da linha, apartir de 24 horas que antecedem a viagem.
A emissão do bilhete de passagem pelas estações rodoviárias situadas ao longo do itinerário, somente se dará após a chegada do veículo em trânsito e a correspondente verificação, junto ao preposto da empresa transportadore, da disponibilidade de assentos e se já não há dois PMs no veículo.
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